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7 de ago. de 2013

TJGO - TJ manda seguro pagar cliente por furto de veículo que não estava com principal condutor

Seguindo à unanimidade voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau e condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a indenizar  Adriano Mizael Dias pelo furto de seu veículo, que era segurado.

 

A seguradora deverá pagar R$ 44.982,00 com juros e correção monetária. Ela havia se recusado a pagar a indenização ao argumento de que, quando firmou o contrato, Adriano apontou sua mulher como principal condutora do carro que, no entanto, estava sendo utilizado por ele no dia do furto.

 

O veículo foi adquirido por Adriano em 13 de julho de 2007, que então contratou a seguradora. Em 30 de julho de 2009, por volta das 7h30, ele estacionou o carro em frente a seu escritório e, às 17h45, não o localizou, comunicando o ocorrido à seguradora.  A Porto Seguro se recusou a pagar a indenização alegando que Adriano agira de má-fé  no ato do contrato, quando, ao preencher formulário, informara que sua mulher, Eleusa Batista de Queiroz Mizael, era a principal condutora do veículo. Essa argumentação foi acatada pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de Adriano levando-o a, inconformado, apelar da sentença.

 

Ao votar por sua reforma, Carlos França observou que o questionário da seguradora, preenchido por Adriano, estabelece que "o principal condutor é pessoa que utiliza o veículo, no mínimo, 85% do tempo da semana". Como salientou o desembargador, a definição do principal condutor do veículo não faz alusão à exclusividade do uso do carro, razão pela qual, no seu entendimento, o fato de Adriano utilizar o carro não enseja a perda do direito ao seguro. "Nenhuma circunstância demonstra que a conduta do autor (Adriano) tenha malferido a avença ou tenha demonstrado a falsidade das informações prestadas no momento da contratação", ponderou.

 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de seguro de veículo. Furto. I - Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II - Dever de indenizar. Ausência de má-fé do segurado. Quebra de perfil. Não caracterizada. Não há que se falar na negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando o segurado não omite qualquer informação, não falta com a verdade no momento na contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. III - Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária da indenização é devida a partir do evento danoso (furto), nos termos da Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora a partir da citação, conforme disposto no art. 405, do Código Civil. IV - Inversão dos ônus sucumbenciais. Com o êxito obtido pelo autor/apelante, a parte requerida/apelada arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC. Apelo conhecido e provido. (201094184608)"

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJMS - Justiça determina que seguradora pague indenização a beneficiários

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma seguradora que recorre da sentença que rejeitou os Embargos à Execução interpostos contra A. W. G., K. A. da S. G., K. A. da S. G., R. A. G., K. C. L. G. e W. da S. G.


Conforme os autos, A. G. da S. G. firmou contrato com a seguradora que previa o pagamento de R$ 37.000,00 em caso de óbito, aos beneficiários. Dois anos após a negociação, a contratante faleceu devido à insuficiência circulatória aguda e cardíaca congestiva causada por miocardiopatia dilatado e doença pulmonar. Ao ser comunicada sobre o óbito da contratante, a seguradora se negou a realizar o pagamento do seguro, afirmando que a A. G. da S. G. possuía doenças anteriores à contratação que não foram comunicadas.

A seguradora sustenta que o contrato tem natureza previdenciária e não securitária, satisfazendo os requisitos do artigo 586 do Código de Processo Civil, o que justifica a nulidade do processo nos termos do artigo 618. Argumenta que a contratante já estava ciente dos problemas de saúde relacionados ao pulmão e ao coração desde 2004, mas firmou o contrato de previdência em 2007 ocultando tal questão. Os agravados, por sua vez, alegam que na ocasião do contrato não foi exigido a demonstração do estado de saúde da contratante.

O magistrado singular afirmou que o contrato era um seguro de vida, cujo objetivo expresso na proposta era indenização aos beneficiários em caso de morte do segurado, no valor de R$ 37.383,17, com todas as características de um contrato de seguro.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica em seu voto que a seguradora não exigiu da contratante a apresentação de exames médicos para atestar seu estado de saúde, o que não caracteriza motivo suficiente para o não pagamento do valor referido no contrato.


Processo nº 0001509-98.2010.8.12.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TRF1 - Indicação incorreta do pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do feito sem resolução de mérito

A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região manteve entendimento de primeira instância que extinguiu o processo ajuizado por Realpetro Distribuidora de Petróleo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal em Goiânia, ao fundamento de que tal autoridade não detém competência para arrecadar ou proceder à fiscalização do pagamento do Frete de Uniformização de Preços (FUP).


Em sua apelação, a Realpetro reconhece que o FUP não foi administrado pela Secretaria da Receita Federal, porém defende que o seu pedido é de declaração de compensação do que já fora recolhido a tal título, à Conta Única do Tesouro Nacional, com quaisquer tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo, por isso, do delegado da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte a competência para autorizar essa compensação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que os valores referentes ao FUP eram depositados na Conta FUP, que por sua vez integrava a Conta Petróleo, cuja titularidade pertencia à Petrobras S/A, conforme consta na Resolução CNP 16/1984. Tal conta entrou em processo de liquidação conforme Lei 9.478/1997, que, entre outras providências, extinguiu o Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e determinou a implantação da Agência Nacional de Petróleo (ANP).


"A única conclusão possível a partir desses dispositivos legais é a de que os valores a título de FUP, contabilizados ao Conselho Nacional de Petróleo, sucedido pelo DNC, eram recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional e repassados à ANP", destacou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, o art. 74 da Lei 9.478/1997 determina que a Secretaria do Tesouro Nacional proceda ao levantamento de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da Petrobrás da Conta Petróleo, Derivados e Álcool com o ressarcimento dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menor. "Ocorre que esse encontro de contas durou apenas no período de transição entre o DNC e a ANP, a partir de quando, como já visto, foram transferidas para a ANP inclusive as receitas do DNC", esclareceu.


A magistrada finalizou seu voto ressaltando que a "indicação incorreta para o pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que não compete ao Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos".

A decisão foi unânime.


Nº do Processo: 0010565-58.2005.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região