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29 de jul. de 2013

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. 

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. 

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem 

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. 

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados. 

Nulidade relativa 

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida. 

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. 

"Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário", disse o relator. 

22 de jul. de 2013

Consumidor - Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária

Consumidor - Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado. Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013. (informativo 521/STJ)

18 de jul. de 2013

STJ reforma decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica rejeitada anteriormente

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada. 

Além de verificar que a justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram. 

A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo. 

Responsabilização afastada 

A ação foi julgada em 2003. O TJSP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou em julgado. 

O TJSP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor. 

Novo julgamento

Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença. 

Para o TJSP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido. 

Acórdão reformado

Ao apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJSP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 

Além disso, disse o ministro, "não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada". 

Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica. 
Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJSP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio. 

11 de jul. de 2013

STJ - Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.


Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com "amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário".

"O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica", afirmou. "Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social", completou o relator.


Instituto sepultado

Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – "inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".


"Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário" – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é "a verdadeira causa da debacle".

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.


Direito ao parcelamento

A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.


Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados "devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo".

Processo relacionado: REsp 1187404

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT3 - Esposa de sócio não pode representar empresa como preposta

No recurso julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, uma empresa foi considerada revel, sendo aplicada a ela a pena de confissão ficta. Isso significa que as alegações da parte contrária, contra as quais não havia prova expressa no processo, foram consideradas verdadeiras. Tudo porque a empresa enviou a esposa do sócio, ex empregada do estabelecimento, para representá-la na audiência em que deveria depor.

A ré protestou contra a aplicação da revelia e da confissão ficta, alegando que o artigo 843 da CLT não estabelece que o preposto tenha de ser, obrigatoriamente, empregado, exigindo apenas que este tenha conhecimento dos fatos. Condição essa, plenamente preenchida pela esposa do sócio, que manteve vínculo empregatício com a empresa por longos anos, sendo o seu desligamento da reclamada posterior à saída do reclamante. Pediu a declaração de nulidade da decisão e a reabertura da instrução processual.

Mas o desembargador relator do recurso, Luiz Ronan Neves Koury, não acatou esses argumentos: Muito embora o art. 843, §1º, da CLT não faça referência expressamente acerca da qualidade do preposto, limitando-se a exigir que o mesmo possua conhecimento dos fatos, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, salvo em casos excepcionais, que o preposto tem que ser empregado da empresa, rebateu.


No caso, o desembargador seguiu a orientação expressa na Súmula 377, que assim dispõe: PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Partindo da análise conjunta da Súmula 377 e da interpretação teleológica do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o julgador concluiu que o preposto deve sim, necessariamente, ser gerente ou algum empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos. Excluem-se desta exigência apenas as reclamações de empregados domésticos ou contra micro e pequeno empresários, frisou.


Portanto, a esposa do sócio, mesmo já tendo sido, no passado, empregada da empresa, não poderia representar a ré na audiência como preposta. Ressaltou o relator que a confissão ficta não resulta em presunção absoluta de veracidade dos fatos, já que as alegações da parte contrária podem ser derrubadas por outros elementos de prova trazidos ao processo.

Acompanhando o relator, a Turma rejeitou a alegação de cerceio de defesa, suscitada pela ré, e manteve a revelia e pena de confissão ficta aplicada à empresa.


( 0001516-51.2012.5.03.0026 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STJ - Demonstrativo de valores pode instruir ação monitória

É possível a instrução de ação monitória com documento denominado "demonstrativo de valores gerados no período contratual". O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do HSBC Bank Brasil S/A.


A instituição bancária ajuizou ação monitória contra a Comercial de Produtos Alimentícios Doces Vita Ltda., objetivando cobrança de dívida decorrente de contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 23.152,79, em junho de 2007, instruindo o processo com o "demonstrativo de valores gerados no período contratual".

Segundo o HSBC, os empréstimos foram realizados na modalidade "giro fácil", cujos montantes são liberados na conta pela internet ou por caixas eletrônicos, sem a realização de contratos físicos.


Prova escrita

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido inicial, porque a ação foi instruída somente com as planilhas demonstrativas do débito. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença.


"A presente ação monitória foi ajuizada com base em documentos que não satisfazem a exigência contida na inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, uma vez que tais documentos não servem como prova escrita da suposta relação entre as partes", assinalou o tribunal estadual.

No recurso especial, a instituição bancária afirmou que qualquer prova escrita tendente a comprovar a existência de dívida deve ser aceita como documento hábil a instruir o processo monitório, e não pode ser exigida a assinatura do devedor para tal fim.


Documento suficiente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a prova escrita apta a respaldar a demanda deve não só apontar para a probabilidade de existência da dívida, mas também demonstrar o pressuposto mínimo do débito, que é a relação jurídica obrigacional.


Segundo o ministro, é o que prevê a Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."

"Comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória com o mero demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado", afirmou Salomão.


Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado prosseguimento à ação.

Processo relacionado: REsp 1138090

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

6 de jul. de 2013

Alvará de levantamento deve ser em nome do advogado

Por Marcos de Vasconcellos

O alvará de levantamento de quantia depositada em juízo deve ser expedido em nome do advogado do caso. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná que, provocada por um juiz que pediu orientação sobre como proceder, afirmou que juízes não devem expedir alvarás apenas em nome da parte, como tem sido feito por magistrados desconfiados de que os advogados não estavam repassando os valores devidos a seus clientes.

O corregedor aponta que o Código de Processo Civil, assim como o Estatuto da Advocacia, garantem ao advogado o direito de ter os alvarás expedidos em seu nome. A regra é clara, diz o documento, assinado pelo desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo: "Se o advogado tiver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará de levantamento deve ser expedido em nome deste, sob pena de o magistrado entrar em relação contratual firmada entre a parte e seu patrono".

Havendo indícios de que o operador do Direito não está agindo corretamente com seu cliente — prossegue a decisão —, cabe ao magistrado adotar as seguintes medidas: exigir procuração atualizada, com firma reconhecida; intimar pessoalmente a parte interessada que está sendo expedido alvará em nome de seu procurador; comunicar a OAB acerca de eventual conduta irregular do advogado; e expedir o alvará de levantamento em conjunto, em nome da parte e de seu procurador, com as devidas comunicações.

Em ofício encaminhado anteriormente ao corregedor-geral da Justiça no Paraná, a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que julgadores "têm inovado, sob pretexto de proteger os interesses das partes, ao determinar que os alvarás sejam expedidos em nome destas, e não de seus patronos".

A medida, argumentaram os advogados, viola as prerrogativas profissionais, interfere indevidamente nas relações contratuais e de confiança entre as partes e seus advogados e, muitas vezes, causa dificuldades às próprias partes que, muitas vezes, não podem comparecer pessoalmente para o levantamento dos alvarás.

Assim, a entidade pede a anulação da Portaria Conjunta 1/2013 do Juízo Cível da Comarca de União da Vitória e todas as outras determinações que criam obstáculos à expedição de alvarás em nome de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação.

Para comprovar a gravidade do caso, a OAB citou nominalmente, em pedido anterior, juízes que estavam expedindo alvarás em nome das partes, e não dos advogados. A questão foi exemplificada com documentos apontando os magistrados Sérgio Bernardinetti e Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, da Comarca de União da Vitória, e Angela Maria Machado Costa e Eduardo Novacki, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e da 4ª Vara Cível de Curitiba.

Dinheiro do cliente
Em sua decisão, o corregedor-geral de Justiça do Paraná, Lauro Augusto Fabrício de Melo, diz que é de conhecimento da Corregedoria que muitos advogados "não exercem com lisura os poderes que lhes foram autorgados por mandato", mas que os juízes não podem tratar os problemas como regra.

Recentemente, o caso de um advogado gaúcho que se apropriou, via alvarás, de valores depositados em nome de sua cliente ganhou destaque nacional. O valor dos saques chegou a R$ 25,3 mil e a condenação do operador do Direito foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A pena de reclusão, determinada na primeira instância, foi transformada em prestação de serviços à comunidade e multa.

Após Inquérito Policial, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o advogado por apropriação indevida de coisa alheia em razão da sua profissão. A conduta está descrita nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.

Clique aqui para ler a decisão da corregedoria.
Clique aqui para ler o ofício da OAB-PR.

Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2013