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26 de jan. de 2013

Taxa Selic não pode cumular com correção monetária

Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda. 

A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator. 

A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

Início da cobrança 

Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção. 

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic. 

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação". Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria "beneficiar o devedor por sua própria torpeza". 

Divergências sobre taxas

Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic. 

Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. "A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada", apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC. 

Cumulação 

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, "rechaçou explicitamente" a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic. 

25 de jan. de 2013

Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido

O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). 

Em ação movida pelo Município de Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do município. 

O BB interpôs agravo de instrumento contra a antecipação de tutela, porém o relator do caso no TJAL determinou sua conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, quando da apelação. 

O banco impetrou então mandado de segurança buscando o processamento do agravo de instrumento, mas o relator da ação indeferiu liminarmente o pedido, por inexistência de direito líquido e certo do BB. A instituição apresentou agravo interno contra a decisão individual, porém os desembargadores do TJAL mantiveram o entendimento do relator. 

Teratologia

Com a decisão colegiada, o BB buscou o STJ. Ao julgar o recurso em mandado de segurança do banco, a ministra Nancy Andrighi explicou que a sistemática adotada a partir de 2005 impõe a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 

"Nesse contexto, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação", esclareceu. 

Para a relatora, é patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela na hipótese de improcedência do mérito, que sujeitaria o banco "ao moroso processo executivo deferido à fazenda pública". 

"Clara, portanto, a teratologia da decisão recorrida, inexistindo motivo para obstar o regular processamento do agravo de instrumento do recorrente", concluiu. 

A decisão, unânime, apenas determina ao TJAL que não converta o agravo de instrumento em retido e dê seguimento ao julgamento do mérito do pedido do BB, mas não avança quanto ao cabimento ou adequação da tutela antecipada. 

24 de jan. de 2013

TJMG. O prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer (art. 188, CPC) e a aplicação da regra do art. 191 do mesmo Diploma Legal

A outorga de prazo em dobro à Fazenda Pública constitui privilégio que não pode ser ampliado mediante a incidência cumulativa do art. 191, CPC, ao art. 188, CPC.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0476.09.008861-0/001, de Passa-Quatro.
Relator: Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
Data da decisão: 26.10.2010.


Relator: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE 
Relator do Acórdão: Des.(a) ARMANDO FREIRE
Data do Julgamento: 26/10/2010
Data da Publicação: 14/01/2011 

EMENTA: - A outorga de prazo em dobro à Fazenda Pública constitui privilégio que não pode ser ampliado mediante a incidência cumulativa do art. 191, CPC, ao art. 188, CPC. - Assim, concedido o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer (art. 188, CPC) não se aplica a regra do art. 191, CPC, que deve ficar limitada ao litisconsorte que não dispõe desta prerrogativa legal. V.V. RECURSO DE APELAÇÃO - PRAZO RECURSAL - APLICAÇÃO DO ART. 188 DO CPC CUMULADO COM O ART. 191 DO CPC - POSSIBILIDADE. Não existe norma legal que impeça a cumulação dos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil à Fazenda Pública, podendo ser o prazo recursal quadriplicado. 


AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0476.09.008861-0/001 - COMARCA DE PASSA-QUATRO - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ARMANDO FREIRE 

ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA. 

Belo Horizonte, 26 de outubro de 2010. 

DES. ARMANDO FREIRE - Relator para o acórdão. 

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora vencida. 

19/10/2010 
1ª CÂMARA CÍVEL 
ADIADO 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0476.09.008861-0/001 - COMARCA DE PASSA-QUATRO - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE 
Proferiu sustentação oral, pelo Agravado, o Dr. Antônio Sergio Rocha de Paula. 

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: 
VOTO 
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Município de Passa Quatro contra o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.15-TJ que deixou de receber o recurso interposto devido à intempestividade do mesmo. 
Em suas razões recursais, alega o agravante que quando da apresentação do recurso não foi observado o prazo estipulado no art. 191, do CPC, ou seja, o prazo em dobro. Alega ainda que o TJMG já se pronunciou a respeito da contagem em dobro do prazo para a Fazenda Pública quando há litisconsorte, devendo ser contado o prazo previsto no art. 188 mais o prazo do art. 191, ambos do CPC. Pede liminarmente que seja sobrestado os autos do presente processo até decisão final do presente recurso e, ao final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento. 
Recebi o agravo de instrumento às f. 51/52 no efeito devolutivo e suspensivo. 
Em contraminuta às f. 59/62, alega o Ministério Público que em virtude da incidência do art. 188, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para apelar é duplicado para 30 (trinta) dias, sendo que a existência de litisconsórcio com procuradores diversos não acarreta nova duplicação do prazo. Afirma que é flagrante a intempestividade da apelação. Pede que seja negado provimento ao agravo de instrumento. 
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 80/84 pelo desprovimento do recurso. 
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O agravante insurge-se contra a decisão de f. 15 que assim decidiu: 
"Considerando o requerimento de fl. 381 e a certidão supra, considerando a intempestividade, deixo de receber os recursos de fl. 357/368 e 369/379, tornando sem efeito o despacho de fl. 380." 
Afirma o agravante que possui o prazo recursal para a apresentação do recurso de apelação de 60 (sessenta) dias, haja vista que deve ser aplicado o art. 188 do CPC cumulado com o art. 191 do mesmo diploma legal, os quais dispõem: 
"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público." 
"Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos." 
A sentença proferida nos autos da ação Civil Pública é datada de 16.03.2010. 

O Município/agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados em 13.04.2010. 
Por sua vez, o recurso de Apelação foi apresentado em 24.05.2010, conforme se verifica do andamento processual no site do TJMG. 
Portanto, a Fazenda Pública Municipal apresentou o Recurso de Apelação após 41 (quarenta e um dias) da decisão proferida nos Embargos Declaratórios. 

O entendimento deste Tribunal é divergente: 
"AGRAVO RETIDO. PRAZO RECURSAL. ARTIGOS 188 C/C 191 DO CPC. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA. SANÇÃO. NULIDADE. A conjugação dos artigos 188 e 191 do CPC autoriza a Fazenda Pública a contar em dobro o prazo para recorrer, que será igualmente dobrado quando formado litisconsórcio, com procuradores diversos. Nos termos dos artigos 71, I e II e 31, ambos da Constituição Federal, o Tribunal de Contas do Estado não é competente para julgar as contas dos Chefes do Poder Executivo Municipal, o que impõe a nulidade do julgamento e da sanção aplicada. Agravo retido conhecido e provido. Em reexame, rejeitar as preliminares e confirmar a sentença." (Ag. 1.0024.06.200802-4/001, Relatora: Des. Albergaria Costa). 
"Prazo para recorrer - inacumuláveis em favor da Fazenda as regras dos arts.188 e 191 do CPC - indenização - incorrência de prescrição - pedido julgado procedente diante de negligência dos entes públicos. A Fazenda beneficia-se do prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), inacumulável com a regra do art. 191 do CPC, para obter-se prazo em quádruplo. Havendo pedido administrativo de reconhecimento de direito, o lapso prescricional se interrompe (art. 4º do Dec. 20.910/32). Comprovado que tanto o Município como o Instituto de Previdência Municipal negligenciaram no desconto mensal de seguro de vida em grupo, com isso perdendo o beneficiário o direito de receber, devem ressarcir." (1.0000.00.209262-5/000, Relator: Des. Lucio Urbano) 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FAZENDA PÚBLICA (MUNICÍPIO) E TERCEIRO - CONTESTAÇÃO - PRAZOS DOS ARTS. 188 E 191 DO CPC - CUMULATIVIDADE - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. A formação de litisconsórcio passivo, integrado pela Fazenda Pública (município) e terceiro, não confere àquela a prerrogativa de contestar no prazo de 120 dias, mediante cumulação dos prazos previstos nos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil, pena de elastério e desvirtuamento dos benefícios processuais que lhe são assegurados, máxime o da computação em quádruplo do prazo para contestar. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0045.08.023070-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA ACÓRDÃO ) 
Cite-se, ainda, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de A. Nery: 
"Quando houver litisconsórcio entre a parte, de um lado, e o MP ou fazenda pública do outro, a estes se aplica o CPC 188 para contestar e recorrer e, para falar nos autos, incide o CPC 191" (código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2004, p. 656, art. 191: nota 7). 
Embora a cumulação dos artigos 188 e 191, ambos do Código de Processo Civil seja demasiadamente benéfico à Fazenda Pública, não há disposição legal que impeça a sua cumulação. 
A dúvida que traz a matéria, por outro lado, não pode prejudicar o recorrente. 
Com tais considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer das apelações apresentadas e determinar o seu processamento. 
Custas recursais pelo agravado, na forma da lei. 

O SR. DES. ARMANDO FREIRE: 
Sr. Presidente. 
Peço vista dos autos. 

O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS: 
Sr. Presidente. Pela ordem. 
Em razão de estar de ferias na próxima Sessão, gostaria de adiantar meu voto. 

VOTO 
Não comungo da argumentação da eminente Relatora quando propicia a aplicação do art. 191, CPC ao art. 188, CPC, e autoriza que a contagem do prazo para recorrer do poder público seja contado em quádruplo. 
Com efeito, a regra que propicia a contagem em dobro para recorrer e que é especificada no art. 188, CPC, não pode ser ampliada para permitir a incidência da regra do art. 191, CPC, somente porque a causa possui litisconsortes com procuradores diversos. 
O aludido preceito revela vantagem considerável a favor da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública se considerada a situação vivenciada pelo autor e justifica-se pelo fato de que 
"(...) a Administração Pública depende de um complicado e emperrado mecanismo burocrático, que não funciona com a rapidez necessária a possibilitar a seus advogados contestarem no prazo de 15 dias. A coleta de documentos e demais informações, necessários à defesa do Estado, consome tempo e exige paciência." - (E.D. Moniz Aragão. Comentários ao CPC. Volume II. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 155). 
Ora, por traduzir um privilégio e superação pontual do postulado da igualdade processual, não é razoável que, além da contagem em dobro do prazo para recorrer ainda disponha a Fazenda Pública, quando litisconsorte no processo de conhecimento, de outra dobra para interpor o recurso. 
Por certo, a contagem em dobro já especificada na regra geral do art. 188, CPC, revela-se suficiente para que ocorra o exame dos fundamentos contidos na sentença para a interposição de eventual recurso. A regra do art. 191, CPC, portanto, deve ficar reservada ao litisconsorte que não dispõe das prerrogativas a que aludem o art. 188, CPC, sob pena de se instituir privilégio ainda maior a quem possui todas as vantagens para estar em juízo. 
Neste particular, enfatiza Theotônio Negrão que: 
"O benefício do art. 188 não se aplica cumulativamente com o do art. 191 (RTFR 125/48; TFR-2ª T., Ag. 43.545, MIn. José Cândido, DJU 30.6.83; TFR-1ª T., Ag. 49.484, Min. Costa Leite, DJU 9.10.86; RJTJESP 108/207). 
Por exemplo, na hipótese de ser litisconsorte de outro litigante, a Fazenda Pública ou o MP não têm prazo em quádruplo para recorrer (arts. 188 e 191, cumulados), mas apenas em dobro (ou 188, ou 191); não os dois, cumulativamente)." - (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 286). 
Na espécie em exame, a rejeição dos embargos declaratórios deu-se mediante publicação ocorrida em 13/4/2010 e a apelação somente foi interposta em 24/5/2010, sendo manifesta a intempestividade se observada a regra do art. 188, CPC, unicamente. 
Nego provimento ao recurso, data venia da eminente Relatora. 

SÚMULA : PEDIU VISTA O PRIMEIRO VOGAL, APÓS VOTAREM A RELATORA DANDO PROVIMENTO E O SEGUNDO VOGAL, EM ADIANTAMENTO DE VOTO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

O SR. PRESIDENTE ( DES. EDUARDO ANDRADE ): 
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 19/10/10, a pedido do Primeiro 1º Vogal, após votarem a Relatora dando provimento ao recurso e o Segundo Vogal, em adiantamento de voto, negando provimento. 
Com a palavra o Des. Armando Freire. 

O SR. DES. ARMANDO FREIRE: 
VOTO 
Tratam os autos de agravo de instrumento aviado pelo MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Passo Quatro que deixou de receber o recurso de apelação por considerá-lo intempestivo. 
A em. Desembargadora Relatora, em seu voto, entendeu que não há disposição legal que impeça a cumulação dos prazos dos artigos 188 e 191, do CPC. 
Analisando detidamente a questão, com a devida vênia, ouso divergir da em. Relatora. 
Com efeito, possuo entendimento diverso quanto à cumulação dos prazos. 

O agravante, objetivando o recebimento do recurso de apelação, alega que são cumuláveis os prazos dos artigos 188 e 191, do CPC, ou seja, possui 60 dias para apresentação da apelação, vez que o pólo passivo da demanda é integrado pelo Município de Passa Quatro e outros. 

Os citados dispositivos dispõem: 
"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos." 
Contudo, entendo que o privilégio do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública para recorrer, previsto no art. 188, do CPC, mesmo considerando os entraves burocráticos inerentes aos órgãos públicos, mostra-se suficiente para o exame da decisão e a apresentação do recurso. Dobrar esse prazo privilegiado, nos termos do disposto no art. 191, do CPC, seria conferir uma prerrogativa desarrazoada à Fazenda Pública. De fato, o prazo dobrado para contestar e recorrer, deve ficar reservado aos litisconsortes que não possuem as vantagens estabelecidas no art. 188, do CPC. 

Corroborando tal entendimento, confira-se a lição dos em. Processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
"Quando houver litisconsórcio entre a parte, de um lado, e o MP ou Fazenda Pública do outro, a estes se aplica o CPC 188 para contestar e recorrer e, para falar nos autos, incide o CPC 191" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed.) 

Nesse mesmo sentido, o entendimento do Prof. Theotônio Negrão: 
"Art.191: 4. Se a parte for litisconsorte da Fazenda Pública ou do MP, aplica-se a estes últimos o art. 188 e, para falar nos autos, o art. 191. Ao particular se aplica somente o art. 191." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 42ª ed.) 
Por tais considerações, renovando vênia, ouso divergir da conclusão adotada pela Ilustre Relatora, para negar provimento ao agravo de instrumento aviado pelo Município.
É o meu voto. 

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA.

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior. 

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur. 

Sem exame prévio 

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro. 

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde. 

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito. 

Enriquecimento ilícito 

A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação. 

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, "pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito". 

"Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação", concluiu a ministra.

23 de jan. de 2013

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE FATURAS. ILEGALIDADE DA PORTARIA 227/95, QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA CONTRATADA. MATÉRIA PACIFICADA.

1. Discute-se nos presentes autos a legalidade da Portaria nº 227/95, que prevê a retenção de pagamento de valores referentes a parcela executada de contrato administrativo, na hipótese em que não comprovada a regularidade fiscal da contratada.
2. A pretensão recursal destoa da jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da ilegalidade da retenção ao pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93.
Precedentes: REsp 633432 / MG, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/6/2005;
AgRg no REsp 1048984 / DF, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 10/9/2009; RMS 24953 / CE, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1313659/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)

22 de jan. de 2013

Candidata não pode ser prejudicada em prova de título por atraso de diploma

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Laguna, que concedeu a uma candidata o direito de não apresentar diploma de nível superior em um concurso público, já que o documento não havia sido expedido pela universidade por culpa de trâmites burocráticos.

 

A autora da ação realizou prova para o cargo de especialista em assuntos educacionais, naquele município; na segunda etapa do concurso, de avaliação de títulos, deixou de apresentar o diploma de graduada em Pedagogia em virtude de trâmite de registro na Universidade Federal do Paraná.

 

A instituição expediu certificado informando a conclusão do curso pela aluna, que foi apresentado à prefeitura de Laguna, mas rejeitado pelo ente público. Para os julgadores, a regra editalícia que solicita tal documento deve ser lida com razoabilidade, já que por razão eminentemente burocrática a candidata não apresentou o documento em tempo hábil.

 

O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para justificar a decisão: "A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento (...) comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título." A votação da câmara foi unânime (Reexame Necessário em MS 2012.078744-6).

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

21 de jan. de 2013

STJ. Troca de sobrenome de advogado invalida intimação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma intimação por conta de erro na grafia do nome do advogado, que o impediu de apresentar impugnação no prazo devido. Com a decisão, foram anulados também todos os atos processuais praticados após a intimação invalidada. 

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro de grafia não justifica a invalidação da intimação quando o equívoco é insignificante. A razão é que há outros meios de identificação, como o nome das partes, o número do processo, a comarca de origem e a inscrição do defensor na OAB. 

No caso analisado, o equívoco foi trocar o sobrenome do advogado – "Pedrosa" por "Feitosa" – e, no prenome, substituir um "z" pelo "s". O advogado afirmou que não se tratava de mero erro de grafia, mas da troca de um de seus sobrenomes. Sustentou ainda que tal engano impediu a identificação do processo no sistema de busca informatizada. 

O recurso foi interposto contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que entendeu que "a publicação realizada com a grafia do nome do advogado de forma incorreta não é nula se por outro meio for possível a identificação do processo e da intimação". 

A Terceira Turma reformou a decisão, anulando os atos praticados desde a intimação e determinando nova publicação, para que a parte se manifeste a respeito dos embargos opostos. 

Processos: REsp 1335625

Manifestação crítica é legítima desde que não ataque a honra alheia

A 2ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de um réu para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente da publicação de matéria supostamente ofensiva em informativo condominial.

 

A ação inicial foi movida pela síndica de um condomínio, que alega ter se sentido ofendida em sua honra pelas expressões empregadas pelo acusado em seu desfavor, em jornal de circulação interna. O acusado, por sua vez, defende que apenas exerceu seu direito de expressão, uma vez que, além de ser condômino do local onde circula o informativo, é jornalista. Afirma, ainda, que a obra realizada no referido condomínio era de interesse público e fora embargada, tendo, portanto, procedência suas críticas.

 

Numa primeira análise, o 1º Juizado Cível de Santa Maria acatou o pedido da autora, condenando o réu a pagar-lhe indenização de 3 mil reais, tendo em vista os incômodos e constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social e em seu trabalho, bem como sua qualificação profissional.

 

Em sede revisional, no entanto, o entendimento foi outro. Sendo a liberdade de manifestação do pensamento um preceito constitucional, os julgadores da Turma Recursal afirmam que se o seu exercício não transborda para a prática de injúria, difamação ou calúnia, ela é legítima. No caso em tela, registraram, ainda, que a publicação de crítica à gestão de síndica de condomínio sobre assuntos relacionados ao interesse coletivo é lícita, haja vista inexistir prática de crimes contra a honra.

 

Para o relator da ação, exigir que a crítica, no contexto da política interna de um condomínio de dimensões como aquele administrado pela autora se dê sob o paradigma do sentido construtivo, em uma interpretação mais estreita do termo, é impedir a formação de uma oposição crítica, o que contraria o espírito democrático.

 

Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença por não vislumbrar abuso de direito ou violação a atributo da personalidade hábil à configuração de dano moral passível de indenização pecuniária.

 

Processo: 2012.10.1.005447-2

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

jurisprudência do STJ sobre ação regressiva

É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva. 

Com o estado não é diferente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversas decisões sobre o tema, nas áreas do direito público e privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário. 

Erro médico

Em uma ação de indenização por erro médico, o estado do Rio de Janeiro tentou incluir no processo – o que se denomina denunciação da lide – os responsáveis pelo erro que provou a morte da paciente em hospital público. O pedido foi negado pela Primeira Turma. 

O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional. 

Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor. 

A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955).

Erro médico em hospital privado

Condenada a indenizar um paciente por dano moral, no valor de R$ 365 mil, a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação regressiva contra o médico responsável pelo erro. A Justiça do Distrito Federal julgou a ação procedente, por entender que ficou comprovada a culpa do médico pelo dano causado. 

O médico recorreu ao STJ, alegando cerceamento de defesa porque não houve denunciação da lide na ação de indenização contra o hospital, de forma que não teria tido a chance de se defender. Argumentou que a falta de denunciação da lide inviabiliza a ação de regresso contra ele. 

Para a Quarta Turma, está correta a decisão da Justiça distrital, que reconheceu a desnecessidade de denunciação da lide ao médico. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso. 

Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu uefetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).

Furto de veículo 

Quando o veículo é segurado, não há dúvida: a seguradora contratada pelo consumidor tem que indenizá-lo por furto ou roubo. Mesmo se o furto tiver ocorrido dentro de garagem. Nas relações de consumo, onde valem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ entende que é proibida a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o artigo 88 do código. 

Num caso assim, julgado pela Terceira Turma, depois de pagar a indenização, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro. 

Na decisão de primeiro grau, a regressiva foi julgada procedente e o dono do estacionamento teve e ressarcir, com correção monetária, os R$ 42,5 mil pagos pela seguradora. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação improcedente por enteder que se tratava de caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil. 

A Terceira Turma restabeleceu a sentença. Para os ministros, "não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida" (Resp 976.531).

Acordo judicial 

Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a Terceira Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial. 

A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense – Vicasa, do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento. 

Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).

Extravio de bagagem 

Depois de indenizar uma passageira que tinha seguro de viagem e teve a bagagem extraviada, a Bradesco Seguros ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio. A Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea a pagar o valor integralmente desembolsado pela seguradora. 

A Varig recorreu ao STJ contra essa decisão, que acabou sendo mantida. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora. 

A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. A regra válida é o CDC (Resp 1.181.252).

Carga em navio 

Como visto, o STJ entende que, havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC. 

Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga. 

Dessa forma, a Quarta Turma considerou prescrita ação regressiva ajuizada pela AGF Brasil Seguros contra a Mediterranean Shipping Company, que entregou com avaria máquinas de costura industriais importadas dos Estados Unidos. A carga foi molhada. Reformando decisão da Justiça do Rio de Janeiro, a Turma afastou a aplicação do CDC e julgou a ação regressiva extinta por prescrição (Resp 1.221.880).

Razoável duração do processo

A denunciação da lide é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva. Contudo, frequentemente esse pedido é negado em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5, inciso LXXVIII, da CF. 

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial no qual se buscava a denunciação da lide à União. A ação inicial é de indenização por evicção – perda, parcial ou total, de um bem por reivindicação judicial do verdadeiro dono ou possuidor. Foi ajuizada por mulher que comprou um veículo BMW usado. 

Ao tentar vender o carro, foi impedida por existirem restrições no Detran, por conta de irregularidades na importação do automóvel. Ela descobriu que o carro circulava por força de liminar deferida em mandado de segurança impetrado pela empresa importadora. O processou terminou com indeferimento do pedido e com a revogação da liminar. O carro teve que ser entregue à Receita Federal. 

Na ação de indenização contra a pessoa que lhe vendeu o carro, a mulher pediu a restituição de R$ 24 mil, valor pago pelo veículo em 2003. Tiveram início sucessivos pedidos de denunciação da lide, pois antes de ser da autora da ação, o carro passou pelas mãos de outros quatro proprietários. 

O recurso analisado pelo STJ é do primeiro comprador. Ele pretendia a denunciação da lide à União, tendo em vista que a empresa importadora é insolvente devido a diversas execuções fiscais que responde perante a Justiça Federal. Alegou ser necessária a participação da União e sua condenação solidária com a empresa importadora, pois teria realizado apreensão ilícita, causando danos a terceiros. 

Processo principal 

O pedido foi negado pela Justiça estadual, o que motivou o recurso ao STJ, requerendo que o caso fosse analisado pela Justiça Federal, por força do que determina a Súmula 150 da Corte Superior: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 

A Terceira Turma não aplicou a súmula ao caso. Os ministros entenderam que o litígio contra a União é demanda acessória, que deve ser enfrentada em ação autônoma. Para eles, a eventual ilicitude da apreensão do veículo e a legalidade dos atos do ente federal são temas que fogem totalmente ao interesse da ação principal, onde se discute apenas a ocorrência da evicção, pela validade dos negócios jurídicos de compra e venda entre as partes. 

Os ministros priorizaram o maior interesse do processo principal e do direito fundamental das partes a um processo com razoável duração. A decisão ressalta que a denunciação da lide só se torna obrigatória, na forma do artigo 70 do Código de Processo Civil, na hipótese de perda do direito de regresso, o que não é a situação do caso julgado (AgRg no Resp 1.192.680).